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quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

RESOLUÇÃO CFM 2013/2013- Atualiza as normas éticas para utilização das técnicas de Reprodução Humana Assistida

A Resolução CFM nº 2.013/13 destaca a segurança da saúde da mulher e a defesa dos direitos reprodutivos para todos os indivíduos. Essa é a terceira norma sobre o assunto. A primeira resolução do CFM sobre o tema foi publicada em 1992. Houve apenas uma atualização em dezembro de 2010.As resoluções do CFM preenchem lacuna legal, pois não existe regra específica que regulamente a prática da reprodução assistida no Brasil.




IDADE DA PACIENTE

COMO FICA: A idade máxima das candidatas à gestação de reprodução assistida passa a ser de 50 anos.
COMO ERA: Antes não havia limite de idade

IDADE LIMITE PARA DOAÇÃO

COMO FICA: A idade limite para a doação de gametas
(óvulos e espermatozoides) é de:
• 35 anos para a mulher
• 50 anos para o homem
COMO ERA: Antes não havia referência de limite de idade.


DOAÇÃO COMPARTILHADA

COMO FICA: É permitida a doação voluntária de gametas, bem como a situação identificada como doação compartilhada de oócitos em Reprodução Assistida. No caso, a doadora e receptora (portadoras de problemas reprodutivos) compartilham o material biológico e os custos financeiros que envolvem o procedimento de RA.
COMO ERA: Apesar de comum nas clínicas, a doação compartilhada não era regulamentada.

A nova redação esclarece o número de oócitos e embriões a serem transferidos no caso de doação. Deve ser respeitada a idade da doadora e não da receptora. A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
COMO ERA: Apesar de comum nas clínicas, a doação compartilhada não era regulamentada.



HOMOAFETIVIDADE

A nova redação também deixa claro o direito dos casais homoafetivos:
COMO FICA: “É permitido o uso das técnicas de reprodução assistida para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito da objeção de consciência do médico”.
COMO ERA: A resolução anterior dizia que "qualquer pessoa" poderia ser submetida ao procedimento, no entanto os pacientes esbarravam em diferentes interpretações.

ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO 

COMO FICA: Foi ampliado o parentesco consanguíneo para 4º grau: (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima)
COMO ERA: A Resolução só autorizada até parentesco de 1º e 2º grau. 

DESCARTE

COMO FICA: Se for da vontade dos pacientes, os destinos dos embriões criopreservados poderão ser:
1. Doados para outros pacientes;
2. Doados para pesquisas de células-tronco, conforme previsto na Lei de Biossegurança; 
3. Ou descartados após cinco anos. 

Se for da vontade do paciente, esses embriões podem continuar congelados desde que os pacientes expressem essa vontade e assumam as responsabilidades por essa decisão.


SOBRE A SBRH

A Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), fundada em 26 de dezembro de 1947, com sede na cidade de São Paulo é uma instituição de caráter científico, de âmbito nacional e sem fins econômicos. Tem como objetivo a educação médica continuada, promover e estabelecer o contato entre os médicos das especialidades a fins e eventualmente ser uma referência para a sociedade em geral.Trata-se de uma entidade médica de maior representatividade entre os profissionais médicos e paramédicos que militam na área da medicina reprodutiva (reprodução humana, reprodução assistida, endocrinologia da reprodução, planejamento familiar, sexualidade conjugal, endoscopia reprodutiva, entre outros).


sexta-feira, 27 de setembro de 2013

RHA: Novas Normas

A nova resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre a prática da Reprodução Assistida estabelece novas normas para regulamentar a Fertilização In Vitro e a Inseminação Artificial.


As principais mudanças são:

Idade máxima para engravidar
A idade máxima da mulher para se submeter às técnicas de reprodução assistida passa a ser 50 anos. Este limite foi fixado levando em consideração a saúde da mulher, já que a gravidez após os 50 anos é considerada de alto risco, pois aumentam os casos de hipertensão, diabetes gestacional, partos prematuros e nascimento de bebês com baixo peso. As mulheres acima de 50 anos, gozando de perfeita saúde, que desejarem engravidar deverão solicitar parecer do CFM.

Doação de óvulos
A doação compartilhada de óvulos passa a ser permitida e regulamentada. A mulher mais jovem com dificuldades para engravidar pode doar os seus óvulos para a mulher mais velha, onde esta última deverá arcar com parte das despesas do tratamento para engravidar da primeira. A doadora de óvulos não pode ter mais que 35 anos como garantia de que os óvulos doados sejam saudáveis.

Doação de espermatozóides

A partir de agora fica estabelecido a idade limite de 50 anos para os homens doarem seus espermatozóides.

Homossexuais e solteiros
A nova resolução permite a utilização de técnicas de reprodução assistida por solteiros e casais homoafetivos.

Barriga de Aluguel
Antes apenas mães, irmãs e avós podiam atuar como "barriga de aluguel", agora as tias e primas também podem atuar, desde que tenham idade até 50 anos. A prática não pode ter fins lucrativos.

Descarte de embriões
É comum haver embriões excedentes na fertilização in vitro. Com a nova resolução, a clínica deverá manter os embriões congelados pelo período de 5 anos. Depois disso, a critério da mãe, os embriões poderão ser doados para a ciência ou descartados. A mãe poderá manter os embriões congelados por mais cinco anos e terá que pagar por este serviço.

Seleção genética

O novo texto permite expressamente a seleção genética de embriões para que o bebê não tenha uma doença hereditária ou para o transplante de células para o irmão mais velho. Segue vetada a escolha do sexo do bebê em laboratório.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

"Bebês de proveta": favor ou contra?


Há diversas vertentes de opinião sobre a RHA, desde os que a condenam fervorosamente aos que a apoiam em plenitude. Há uma linha tênue entre opiniões intermediárias, não sendo um assunto que deve ser tratado levianamente.

Dentre as técnicas já utilizadas de reprodução assistida estão a fertilização “in vitro” e inseminação artificial; estas podem ocorrer com gametas dos próprios aspiradores da paternidade ou de doadores.

A venda de gametas é proibida por lei no Brasil, porém permitida em países europeus e nos EUA, o que gera o chamado turismo reprodutivo, havendo importação de sêmen e óvulos.

Muitos estudos mostram que a maioria das chamadas “barrigas de aluguel” não tem como motivação principal a recompensa financeira. É necessário prestar mais atenção às causas da infertilidade, como exposição a produtos químicos e poluição e doenças facilmente curáveis, antes de introduzir técnicas sem freio; técnicas estas que poderiam modificar drasticamente a sociedade.

No entanto, há muitas vertentes favoráveis à RHA, defendendo a possibilidade de paternidade a indivíduos inférteis ou portadores de doenças hereditárias. Há aqueles, também, que crêem que as novas tecnologias devem ser utilizadas em seu máximo alcance.

Ainda controversa e muito fantasiada, a Reprodução Humana Assistida tem se aprimorado cada vez mais, trazendo esperança de paternidade para muitos indivíduos inférteis. É necessário também colocar a questão em uma perspectiva ampla, e não individual.

Técnicas de Reprodução Humana Assistida

Reprodução Assistida é o termo utilizado para o conjunto de técnicas para tratamento da infertilidade conjugal que envolvem a manipulação em laboratório de pelo menos um dos gametas: espermatozóides ou óvulos. As técnicas amplamente utilizadas são a inseminação intra-uterina (http://inseminacaoreproduction.blogspot.com), a fertilização in vitro (http://fertilizacaoinvitroreproduction.blogspot.com) e a injeção intracitoplasmática de espermatozóides (http://icsireproduction.blogspot.com).

Estes procedimentos podem ser realizados com os gametas do casal ou, em casos de esterilidade ou de transmissão de doenças dominantes, pode-se utilizar espermatozóides de banco de sêmen ou óvulos doados. Ainda não há disponível banco de óvulos. A legislação em relação às técnicas de reprodução assistida e à doação de gametas é diferente em diversos países.

Os casais que se submetem a técnicas de reprodução assistida devem ser esclarecidos exaustivamente sobre os procedimentos a que serão submetidos. É conveniente que leiam e assinem consentimentos informados sobre os procedimentos.


quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Desafios Sociais

Em meio a tamanho progresso científico, não podemos mais admitir a repetição da máxima de que a “medicina reprodutiva envolve sempre altos custos”. Isto não é verdade, a própria tecnologia proporcionou a popularização dos procedimentos e a difusão dos principais avanços científicos da área. Acreditar e difundir tal crença vai contra o próprio progresso da ciência, pois segmenta procedimentos médicos, voltando-os apenas para as classes mais elitizadas do País.

Diversas técnicas de fertilização artificial – de baixa e alta complexidades - facilitam a concretização da gravidez e quanto mais cedo o casal procurar ajuda, maiores serão suas chances de obter sucesso. Não podemos mais propagar o “alto custo” como uma verdade absoluta, pois a boa medicina, baseada em evidências e respaldada no avanço tecnológico, apresenta soluções personalizadas para o tratamento da infertilidade, muitas vezes, simples e acessíveis.

A infertilidade é um problema vivido por 8% a 15% dos casais, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). No Brasil, estima-se que mais de 278 mil casais tenham dificuldade para gerar um filho em algum momento de sua idade fértil. A Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida, lançada em março de 2005 e que deveria ser implementada no segundo semestre pelo Ministério da Saúde, previa o apoio do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da infertilidade.

A proposta da política de Reprodução Humana Assistida do ministério objetiva ampliar o acesso de casais às soluções para infertilidade Política. A Política foi instituída a partir da publicação da Portaria GM nº 426, de 22/03/05 e regulamentada pela Portaria SAS nº 388 de 06/07/05. A Portaria SAS foi suspensa pela portaria GM nº 1.187 de 13 de julho de 2005.